A Comissão Europeia aprovou dois regimes de auxílios estatais para apoiar a economia portuguesa no contexto do surto de coronavírus, com um orçamento total estimado em 13 mil milhões de euros.

O Quadro Temporário inclui um regime de subvenções diretas e um regime de garantia estatal para os empréstimos de investimento e fundo de maneio concedidos pelos bancos comerciais.

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A vice-presidente executiva Margrethe Vestager, responsável pela política da concorrência, afirmou: «Os 13 mil milhões de EUR dos regimes portugueses permitirão a Portugal conceder subvenções diretas e garantias públicas sobre empréstimos para ajudar as PME e as grandes empresas a cobrir as necessidades de investimento e fundo de maneio e a prosseguir as suas atividades neste momento difícil. Continuamos a trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros, a fim de assegurar que as medidas nacionais de apoio possam ser implementadas de forma coordenada e eficaz, em conformidade com as regras da UE.»

O será acessível às pequenas e médias empresas (PME) e às grandes empresas, para cobrir as necessidades imediatas em termos de fundo de maneio ou investimento.

O Quadro Temporário

A Comissão Europeia (CE) adotou um Quadro Temporário para permitir que os Estados-Membros utilizem toda a flexibilidade prevista nas regras em matéria de auxílios estatais para apoiar a economia. Prevê a concessão dos seguintes tipos de auxílio pelos Estados-Membros:

i) Subvenções diretas, injeções de capital, benefícios fiscais seletivos e adiantamentos até 800 000 € a uma empresa para fazer face a necessidades urgentes de liquidez.

ii) Garantias estatais para os empréstimos contraídos pelas empresas para que os bancos continuem a conceder empréstimos aos clientes que deles necessitem. Estas garantias estatais podem cobrir até 90 % do risco em empréstimos destinados a ajudar as empresas a responder às necessidades imediatas em termos de fundo de maneio e investimento. Para os empréstimos até ao valor nominal de 800 000 €, as garantias podem cobrir 100 % do risco.

iii) Empréstimos públicos subvencionados às empresas a taxas de juro bonificadas. Estes empréstimos podem ajudar as empresas a cobrir as necessidades imediatas em termos de fundo de maneio e investimento. São possíveis taxas de juro nulas para os empréstimos com um montante nominal até 800 000 €.

iv) Salvaguardas para os bancos que canalizam os auxílios estatais para a economia real — esses auxílios são considerados auxílios diretos aos clientes dos bancos, não aos próprios bancos, e contêm orientações sobre a forma de limitar ao mínimo as distorções da concorrência entre os bancos.

v) Seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo para todos os países, sem que seja necessário o Estado-Membro beneficiário demonstrar que o país em causa é temporariamente um «risco não negociável».

vi) Apoio à investigação e desenvolvimento (I&D) relacionados com o coronavírus para fazer face à atual crise sanitária, sob a forma de subvenções diretas, adiantamentos reembolsáveis ou benefícios fiscais. Poderá ser concedido um bónus a projetos de cooperação transfronteiras entre Estados-Membros.

vii) Apoio à construção e ampliação de instalações para testes a fim de desenvolver e testar produtos (incluindo vacinas, ventiladores e vestuário de proteção) úteis para combater o surto de coronavírus, até à primeira utilização industrial. Este apoio pode assumir a forma de subvenções diretas, benefícios fiscais, adiantamentos reembolsáveis ou garantias contra perdas. As empresas poderão beneficiar de um bónus quando o seu investimento for apoiado por mais de um Estado-Membro e quando o projeto em causa estiver concluído no prazo de dois meses após a concessão do auxílio.

viii) Apoio à produção de produtos relevantes para fazer face ao surto de coronavírus, sob a forma de subvenções diretas, benefícios fiscais, adiantamentos reembolsáveis e garantias contra perdas. As empresas poderão beneficiar de um bónus quando o seu investimento for apoiado por mais de um Estado-Membro e quando o projeto em causa estiver concluído no prazo de dois meses após a concessão do auxílio.

ix)  Apoio específico sob a forma de diferimentos do pagamento de impostos e/ou suspensões das contribuições para a segurança social para os setores, regiões ou tipos de empresas mais afetados pelo surto.