1. A Revista doPAPEL é uma publicação independente de partidos políticos, organizações económicas, igrejas ou seitas.

2. A Revista doPAPEL pauta-se por preceitos de rigor, isenção, honestidade e respeito pela pessoa humana.

3. A Revista doPAPEL não toma posições políticas e faz uma clara distinção entre opinião, análise e notícias.

4. A Revista doPAPEL valoriza as notícias pelo valor jornalístico.
 
Regras de conduta

1. Identificação e acesso à informação

1. Os jornalistas devem identificar-se como tal quando em serviço, não devendo usar de artifícios ou subterfúgios para obter informação ou imagens, salvo quando existir óbvio e relevante interesse público.

2. Os jornalistas só devem entrar em áreas de acesso restrito depois de se terem identificado e obtido a devida autorização.

3. Os documentos e fotografias só devem ser utilizados ou reproduzidos com o consentimento do proprietário, salvo quando existir óbvio e relevante interesse público.

4. Os jornalistas têm de informar previamente os seus interlocutores no caso de quererem gravar uma conversa, pessoalmente ou por telefone, salvo quando existir óbvio e relevante interesse público.
 
5. É proibido o recurso à intimidação ou a qualquer tipo de assédio ou insistente perseguição ou vigilância para obter informação ou imagens. A Revista doPAPEL rejeitará informação escrita ou visual proveniente de terceiros que tenha sido obtida com a violação deste princípio.

6. Os jornalistas não podem obter imagens de menores de 16 anos, nem entrevistar sobre assuntos que envolvam a sua personalidade ou a de outros menores, na ausência ou sem conhecimento dos pais ou do adulto que os tenha à sua responsabilidade.

2. Transparência

1. Uma imprecisão, um erro ou uma omissão devem ser corrigidos de imediato e com a devida relevância. Quando justificado, deve ser apresentado um pedido de desculpas público.

2. A Revista doPAPEL tem o dever de noticiar com transparência e imparcialidade.

3. Respeito pela pessoa humana

1. Em assuntos que envolvam dor ou choque emocional, deve existir sensibilidade e discrição por parte dos jornalistas na recolha de depoimentos e de imagens, bem como cuidado acrescido na difusão da informação.

2. Deve ser respeitada a privacidade, vida familiar, casa, saúde e correspondência de todo e qualquer cidadão. A obrigação estende-se a detentores de cargos políticos e institucionais, salvo em situações especialíssimas e devidamente justificadas em que esteja em causa o interesse público.
 
3. Não é admissível a utilização de meios ocultos para a obtenção de imagens da esfera privada de uma pessoa, em local público ou privado, sem a sua autorização.

4. Devem ser evitadas referências a raça, cor, orientação sexual ou qualquer doença ou incapacidade física ou mental de um indivíduo. Excetuam-se os casos em que essa identificação seja um elemento essencial e constitutivo da própria notícia.
 
5. Não se podem identificar, mesmo que a lei não o proíba, menores que estejam envolvidos em crimes ou escândalos de natureza sexual, sejam eles vítimas ou testemunhas. A mesma regra deve ser aplicada aos menores de 16 anos que sejam autores deste tipo de crimes.

4. Direito de resposta

1. O direito de resposta deve ser concedido a qualquer indivíduo ou organização, sempre que devidamente fundamentado, mesmo que não respeite a forma legal exigível.

2. A resposta não deve ser objeto de qualquer nota de redação, exceto quando houver nela erros importantes ou distorções graves da verdade.

5. Fontes confidenciais e interesse público

1. Os jornalistas têm a obrigação ética e deontológica de proteger a relação de confidencialidade com as suas fontes de informação. A informação proveniente de fontes não identificadas deve restringir-se aos factos, ignorando as opiniões.

2. Não serão pagas informações, nem documentos ou imagens. Em casos muito excecionais de interesse público, apenas as direções editoriais podem decidir pelo pagamento de uma informação.

3. Considera-se “interesse público” evitar ou noticiar um crime ou um delito grave, proteger a segurança ou a saúde públicas e prevenir a ação de um indivíduo ou organização que possa causar danos significativos à comunidade.

6. Os jornalistas não podem:

1. Usar em proveito próprio ou de terceiros informações reservadas que tenham recebido ao abrigo da sua profissão.

2. Escrever, editar ou influenciar notícias que envolvam interesses (patrimoniais ou outros) próprios ou de familiares.

3. Comprar e vender ações de empresas.